6-2006 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf
31-2012 http://dre.pt/pdf1s/2012/08/15700/0441104452.pdf
NRAU abominavel lei da perfida e confisco do patrimonio contratual desde 1920
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1. Memorando de Entendimento (versão originária, de 17 de Maio de 2011):
6. Mercado da habitação Objetivos
Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento das famílias.
Mercado de arrendamento
6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efectuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.
2. Prazos do Programa de Governo e do Programa Eleitoral do PSD:
Programa Eleitoral do PSD:
As medidas progressivamente a implementar serão sempre acompanhadas da estipulação de regras de proteção social, que tenham em conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários:
• Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
• Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação privada entre senhorio e arrendatário
(acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
• Ponderar a revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
• Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
• Reforçar a liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Programa de Governo
Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento.
A saber:
- Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
- Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
- Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
- Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
- Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.
Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.
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LEI DO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DOS SENHORIOS que recebiam rendas "simbólicas"(a) segundo MENEZES LEITÃO (da ALP Associação Lisbonense de PROPRIETÁRIOS vs AIL de Romão Lavadinho)
In expresso 4 Jan 2014-. -1400 despejos dos 2800 pedidos
(a) a lei de 2006 permitia , mediante avaliação ,actualizar as rendas em 5 anos a todos os arrendamentos, porque não o fizeram?
Os pobres proprietários recebiam rendas antigas anteriores a 1990 e 100 mil já iniciaram o processo
para evitar estarem a fazer de Segurança Social. Alteração unilateral do contrato; seu confisco.
Para poderem fazer face ao enorme aumento do IMI, é que muitos se decidiram avançar mesmo que isentos ... BNA inútil porque basta que o inquilino se oponha para se ir a tribunal. Há 770mil.
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